Diante da especialização do direito e da precariedade de profissionais com "feeling" para atuação na área de Direito Administrativo Disciplinar Militar, faz-se necessario o emergir de pessoas a fim de poder, em prol dos militares estaduais de Minas Gerais, defendê-los nas situações de acusação por, em tese, terem cometido transgressões militares sejam formalizadas a partir de comunicaçoes disciplinares, decorrentes de apuraçoes em sindicancias regulares ou até mesmo, advindas de investigaçoes em IPM.

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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Introdução

Quando subsiste um suposto ilícito, seja penal, civil ou administrativo, as atenções se voltam para dois pontos fundamentais no que concerne à relação processual - a acusação e a defesa. Na esfera castrense, disto muito mais da cível do que da criminal, e especificamente nesta situação, por se tratar de processo administrativo disciplinar, há algumas considerações que deverão ser suscitadas diante, primordialmente, da premissa de que a Administração Pública possui em seu favor a presunção da veracidade de seus atos. Isto gera um desequilíbrio no que tange a igualdade de direitos na esfera processual já que a Administração Pública sempre vai ter um “plus” em relação ao administrado, assim, referindo-se ao subordinado, gerando para este um óbice no sentido de provar que a Administração Pública agiu de modo errôneo, ou que o fator gerador do processo disciplinar é atípico, ou que o suposto transgressor praticou ilícito disciplinar, mas está amparado por uma das causas de justificação ou que houve uma possível má-fé para que o ato seja, por conseguinte, invalidado, impedindo que se profira seus efeitos jurídicos.

O processo administrativo disciplinar militar se assemelha ao processo penal, apesar de possuir suas peculiaridades como todo direito processual tem. Assim também a defesa neste tipo de processo tem suas especificidades. Contudo, basicamente, a defesa no processo disciplinar militar como no processo civil e penal seguem dois caminhos: a defesa preliminar e a defesa de mérito. Mas, diferentemente do que ocorre no processo penal e civil, as alegações entronizadas em tais defesas no âmbito do disciplinar castrense é mais restrito e em muitos casos impedem a convalidação do ato administrativo; em geral, a nulidade é absoluta, inexistindo assim a possibilidade de saneamento do ato.

Vejamos como pode o suposto transgressor se defender (o que ele pode argüir) diante da imputação de ilícito disciplinar.


1. A DEFESA NOS PROCESSOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS EM MINAS GERAIS


No âmbito das instituições castrenses estaduais de Minas Gerais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) conforme se instauram processos em desfavor de militares quando da prática, em tese, de ilícito administrativo disciplinar militar, percebe-se com clareza a relação processual envolvendo a Administração Pública Militar versus suposto infrator de transgressão disciplinar, caso este em que aquela exerce as funções de apurar, acusar, instruir e decidir, em fases distintas, enquanto ao militar só lhe resta se defender das acusações. O direito à defesa do militar pode acontecer de formas distintas e bem definidas conforme prevê normas castrenses.

Na apuração de transgressão disciplinar através de Sindicância, haverá uma fase preliminar (libelo acusatório) de defesa onde o militar poderá previamente se defender, formulando por escrito tudo aquilo que lhe for conveniente, inclusive requerendo a audição de testemunhas, conforme explicita in verbis o Manual de Processos e Procedimentos Administrativo-disciplinares da Polícia Militar de Minas Gerais (MAPPAD) - Resolução Nº 3666/ 2002 em seu artigo 5º:


Em relação ao libelo acusatório deverá ser observado o seguinte:
I - Ao receber o encargo, o Encarregado providenciará a notificação do Acusado entregando-lhe o libelo acusatório, conforme modelo existente neste Manual, tirando-se fotocópia da portaria ou despacho e demais peças acusatórias, que deverão ser entregues contra-recibo ao acusado, cientificando-o de que terá, ao final da apuração, um prazo de cinco dias úteis para apresentar suas razões escritas de defesa;
II - Tal medida permitirá ao Acusado que conheça a acusação que pesa em seu desfavor desde o início dos trabalhos. Poderá, inclusive, por ocasião da abertura de vistas para defesa, apresentar provas ou indicar testemunhas, para serem inquiridas nos autos ou outras medidas pertinentes (MAPPAD, resolução nº 3666/2002, art. 5º).

Poderá também entrar diretamente na fase de defesa quando o processo advier de comunicação disciplinar ou na ocorrência de ilícito disciplinar por apuração em inquérito policial militar, e até mesmo na sindicância regular após a defesa prévia. Aqui o militar será notificado através de termo para apresentação das razões escritas de defesa:

A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito (Lei estadual nº 14310/2002, art. 56, §2º);
O acusado será notificado formalmente, na presença de duas testemunhas que, também, assinarão o termo para, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, apresentar suas alegações escritas de defesa, sendo-lhe entregue a comunicação disciplinar e demais documentos existentes (MAPPAD, resolução nº 3666/2002, art. 92);
Art. 99 Quando se tratar de falta disciplinar residual ou subjacente à apuração de delito, através de IPM ou APF, a Administração deverá adotar as seguintes providências:
[…]
III – abrir vistas ao acusado do cometimento da transgressão disciplinar, num prazo de 5 dias úteis (MAPPAD, resolução Nº 3666/2002, art. 99, inciso III);
A administração, após sanear o procedimento, se necessário, encaminhará a comunicação ao acusado, mediante notificação formal, contendo o fato e qual a norma, em tese, violada, para que este apresente as alegações de defesa, no prazo improrrogável de cinco dias úteis (Instrução de corregedoria nº 01/2005, art. 43).

Percebe-se que o prazo para a apresentação das razões escritas de defesa (RED) é de 5 dias, salvo nos casos em que em um processo administrativo envolvam mais de um militar (sindicado ou indiciado), quando tal prazo será estendido para 10 dias úteis. Geralmente esta situação acontecerá nos casos de apurações em Sindicância Regular ou Inquérito Policial Militar (IPM):

Se houver mais de um Sindicado, o prazo para entrega das razões escritas de defesa será de 10 dias úteis (MAPPAD, resolução Nº 3666/2002, art. 46, inciso III);
Concluída a etapa acusatória, deve-se abrir vista dos autos ao Sindicado, no prazo de cinco dias úteis (ou dez dias úteis, quando for mais de um Sindicado), para a apresentação das suas razões escritas de defesa, se comprovada/confirmada a prática de transgressão disciplinar em seu desfavor (utilizar modelo existente no MAPPAD). Após observar referido procedimento e tomar demais providências necessárias, deverá o Sindicante elaborar o seu relatório e encaminhar os autos a quem de direito (Instrução de recursos humanos Nº 310/2004, art. 14).

Ressalta-se nestes casos relativos a prazos para as RED, a inobservância destas regras ensejará a nulidade do processo com seu devido arquivamento tendo em vista que fere fatalmente o principio da ampla defesa. É obvio que a complexidade do processo administrativo deverá gerar também um dispêndio maior para que o acusado faça sua defesa. Evidentemente o legislador castrense estabeleceu um prazo mais extenso quanto a estes processos para garantir ao acusado proporcional e razoavelmente um prazo aceitável diante das circunstâncias fáticas e jurídicas. Se o encarregado do processo, ao abrir vistas para a defesa do acusado, por exemplo, numa sindicância em que envolvam 03 militares transgressores, por um prazo de 05 dias úteis, estará cerceando-lhes o direito sagrado da ampla defesa insculpido em nossa Magna Carta em seu artigo 5º, inciso LV.

Além disto, salienta-se que subsistem duas instâncias recursais administrativas, com efeito suspensivo, para que o militar usufrua de seu direito constitucional da ampla defesa no processo administrativo disciplinar militar nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM) - lei estadual nº 14310/2002:


Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis (Lei estadual nº 14310/2002, arts. 59 e 60).